- 1 -Os espaços-canais correspondem a corredores destinados a infra-estruturas de interesse nacional, regional ou municipal, neles se integrando as respectivas faixas de protecção, e incluem os corredores destinados a vias rodoviárias e a infra-estruturas de saneamento básico ou outras áreas técnicas.
- 2 -Na variante à EN 321 e enquanto não estiver elaborado o estudo definitivo do seu traçado, considera-se uma faixa de protecção de 100 m para cada lado da via medidos a partir do eixo definido.
- 3 -Nas restantes vias propostas de carácter urbano e enquanto não estiverem elaborados os respectivos projectos de execução e os planos de ocupação marginal, será considerada uma faixa de protecção de 50 m ao longo das vias e centrada no seu eixo.
Artigo 64.º — Espaços-canais
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005