- 1 -Durante a vigência do presente Regulamento e das plantas de zonamento e de condicionantes, admite-se o acerto pontual dos limites das zonas de construção nelas delimitadas, apenas na contiguidade das respectivas manchas e por razões de cadastro de propriedade, desde que não sejam alterados os limites das áreas de salvaguarda e se cumpra o disposto na legislação aplicável.
- 2 -A área a alterar em cada acerto e de uma só vez, caso corresponda a um aumento das zonas de construção, não poderá ser superior à da propriedade a que respeita e que já estava contida nessa zona.
Artigo 65.º — Margem de acerto e rectificação
Vigente desde: 24/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005