- 1 -Na planta de zonamento estão delimitadas as unidades operativas de planeamento e gestão, para as quais a Câmara Municipal define no relatório do Plano um conjunto de objectivos que pretende ver concretizados, caso a caso.
- 2 -A delimitação dessas unidades tem em vista informar a gestão municipal, em geral, e a urbanística, em particular, de objectivos predefinidos para cada área e que podem ser de variada ordem, tais como coerência da malha urbana a criar ou a rectificar, integração urbanística, homogeneidade tipológica para as novas construções, a reestruturação urbana de áreas degradadas, a concretização de um programa de rede viária, a concentração de certo tipo de actividades, equipamentos públicos ou espaços de lazer de vocação específica e a protecção de património edificado ou natural.
- 3 -A delimitação de uma unidade operativa não significa a suspensão da aplicação deste Regulamento nos actos de gestão sobre pretensões que ocorram no seu interior.
- 4 -Para algumas das unidades operativas delimitadas, a Câmara Municipal de Baião poderá determinar a elaboração de planos de pormenor sempre que o tipo de intervenção o justifique ou o imponha, constituindo os objectivos definidos no relatório do Plano a base programática dos respectivos cadernos de encargos.
Artigo 66.º — Unidades operativas
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005