As áreas de serviço e as oficinas de reparação de veículos motorizados não poderão ser instaladas quer em construções de raiz quer em espaços preexistentes adaptados se causarem manifesto prejuízo às habitações ou outras actividades próximas nos aspectos de comodidade, segurança e salubridade ou se os respectivos acessos não estiverem previstos de modo a não prejudicarem a fluidez do trânsito.
Artigo 9.º — Áreas de serviço e oficinas de reparação de veículos motorizados
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005