- 1 -A zona para actividades náuticas de competição corresponde a uma zona delimitada no plano de água que apresenta aptidão para a prática de actividades náuticas desportivas, nomeadamente de competição.
- 2 -Mediante prévia autorização das entidades competentes, podem realizar-se nesta zona competições desportivas motorizadas e não motorizadas.
- 3 -A autorização a emitir nos termos do número anterior deve definir as regras a observar tendo em conta as condições de segurança determinadas pelos níveis de enchimento da albufeira e pela qualidade da água.
- 4 -O titular da autorização fica obrigado a sinalizar e a balizar a área podendo, mediante prévia autorização das entidades competentes, ser permitida a instalação de uma estrutura flutuante ligeira de apoio à prática e treino dessa actividade.
Artigo 10.º — Zona para actividades náuticas de competição
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009