- 1 -A zona de navegação livre é constituída por áreas que, pelas suas especiais condições naturais, possuem aptidão para a prática de navegação com embarcações motorizadas e não motorizadas e, ainda, para a livre prática de desportos náuticos motorizados e não motorizados, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Na zona de navegação livre e no espaço delimitado para esse efeito, pode ser autorizada a realização de competições desportivas motorizadas de acordo com o previsto no artigo 10.º do presente Regulamento.
- 3 -A zona de navegação livre deve ser devidamente demarcada e sinalizada pela entidade legalmente competente.
Artigo 7.º — Zona de navegação livre
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009