- 1 -No plano de água são permitidas, nas condições constantes na legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades e utilizações:
- a)A pesca;
- b)A navegação recreativa a remo, pedais e à vela;
- c)A prática de banhos e a natação dentro das zonas definidas para esse efeito e nos termos previstos na legislação em vigor;
- d)A realização de competições desportivas motorizadas e não motorizadas, no espaço destinado a esse efeito e desde que obtida a autorização por parte das entidades legalmente competentes;
- e)A navegação com embarcações propulsionadas a motor de combustão interna a quatro tempos;
- f)A navegação com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica;
- g)A circulação de embarcações marítimo-turísticas;
- h)A circulação de embarcações a motor destinada a acções de fiscalização, vigilância e socorro, desde que se encontrem devidamente equipadas e autorizadas pelas entidades competentes.
- 2 -O acesso das embarcações de recreio motorizadas ao plano de água e o estacionamento das mesmas apenas é permitido nas infra-estruturas de apoio ao recreio náutico.
- 3 -Sempre que a qualidade da água ou variação do nível da água o justifique e até que estejam reunidas as devidas condições de utilização, pode ser determinado pelas entidades competentes a redução ou a suspensão das actividades secundárias.
- 4 -As utilizações definidas no presente Regulamento devem ser demarcadas e sinalizadas no plano de água em função do zonamento constante da planta de síntese.
Artigo 12.º — Utilizações permitidas
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009