- 1 -A zona reservada da albufeira corresponde a uma faixa marginal à albufeira, com uma largura máxima de 50 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento.
- 2 -Sem prejuízo da observância do disposto no artigo 32.º, é interdita ainda na zona reservada da albufeira a prática de quaisquer actos ou actividades susceptíveis de afectar directa ou indirectamente a qualidade da água da albufeira, designadamente:
- a)A permanência concentrada de gado e a construção de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis;
- b)A reconversão dos povoamentos florestais autóctones, salvo a que ocorra de acordo com o desenvolvimento das normas genéricas de intervenção nos espaços florestais PRT1, PRT3 e PRT4, previstas no PROF do Pinhal Interior Norte, com as necessárias especificidades decorrentes das características da massa de água a proteger;
- c)Todas as acções que potenciem os riscos de erosão do solo, com destaque para os movimentos de terra que alterem de forma significativa e dissonante a morfologia actual do terreno;
- d)Todas as acções que potenciem os riscos de incêndio;
- e)As actividades de prospecção, pesquisa e exploração de massas minerais;
- f)A instalação de vedações, com excepção daquelas que constituam a única alternativa viável à protecção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à albufeira e circulação em torno da mesma;
- g)As operações de loteamento, obras de urbanização e, ainda, a realização de obras de edificação, excepto as destinadas a infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira a que se refere a alínea d) do número seguinte.
- 3 -Na zona reservada é permitida a prática dos seguintes actos e actividades:
- a)A plantação de espécies de árvores autóctones, salvo a que ocorra de acordo com o desenvolvimento das normas genéricas de intervenção nos espaços florestais PRT1, PRT3 e PRT4, previstas no PROF do Pinhal Interior Norte, com as necessárias especificidades decorrentes das características da massa de água a proteger;
- b)As acções de controlo e de erradicação de espécies exóticas invasoras e de gestão de combustíveis, salvaguardando a protecção de solo;
- c)Obras de estabilização e consolidação das margens;
- d)Novas construções que constituam infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira ou que estejam integradas em áreas de aptidão recreativa e na área de aptidão turística, desde que, em qualquer um dos casos, não constituam obstáculo à drenagem e infiltração das águas.
- 4 -Nas construções existentes legalmente licenciadas é permitida a realização de obras de conservação e de ampliação desde que as mesmas se destinem a suprir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas e desde que não corresponda a um aumento total da área de construção superior a 60 m2, ao aumento do número de pisos e não implique a ocupação em relação à albufeira de terrenos mais avançados do que o edifício existente.
Artigo 15.º — Zona reservada
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009