- 1 -A zona de protecção de nível i é composta por áreas com sensibilidade ecológica elevada, definida em função das suas características físicas e ambientais e cuja afectação pode pôr em risco o bom estado da massa de água.
- 2 -A zona mencionada no número anterior inclui sistemas biofísicos da REN, designadamente a faixa de protecção à albufeira, as zonas ameaçadas pelas cheias, as áreas de máxima infiltração, as áreas com risco de erosão e as escarpas.
- 3 -Para além do disposto no artigo 32.º do presente Regulamento, nesta zona é interdita a prática de todos os actos e actividades susceptíveis de afectar, directa ou indirectamente, a qualidade da água da albufeira, nomeadamente:
- a)A reconversão dos povoamentos florestais autóctones, salvo a que ocorra de acordo com o desenvolvimento das normas genéricas de intervenção nos espaços florestais PRT1, PRT3 e PRT4, previstas no PROF do Pinhal Interior Norte, com as necessárias especificidades decorrentes das características da massa de água a proteger;
- b)Todas as acções que potenciem os riscos de erosão do solo com destaque para os movimentos de terra que alterem de forma significativa e dissonante a morfologia actual do terreno;
- c)Todas as acções que potenciem os riscos de incêndio;
- d)As actividades de prospecção, pesquisa e exploração de massas minerais;
- e)As operações de loteamento urbano e obras de urbanização.
Artigo 16.º — Zona de protecção de nível I
Vigente desde: 11/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2009