- 1 -A zona de protecção de nível iii é composta por áreas agrícolas, florestais e agro-silvo-pastoris localizadas fora das zonas de protecção de nível i e de nível ii e que, pelas suas características, favorecem a biodiversidade e a protecção global da albufeira.
- 2 -Nas áreas agrícolas, florestais e agro-silvo-pastoris devem ser desenvolvidas acções de sensibilização de aplicação de boas práticas agrícolas, florestais e ambientais de forma a preservar a qualidade do ambiente e, em particular, os recursos naturais.
- 3 -Nas áreas agrícolas, florestais e agro-silvo-pastoris a realização de novas obras de construção não pode ser objecto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:
- a)A construção seja destinada a habitação permanente do agricultor da parcela onde aquela se insere;
- b)A parcela referida na alínea anterior possua uma área igual ou superior a 5000 m2, no caso de áreas agrícolas e agro-silvo-pastoris, e, de 10 000 m2, no caso de áreas florestais;
- c)Área máxima de implantação de 300 m2;
- d)Número máximo de dois pisos.
- 4 -Nas áreas referidas no número anterior, a realização das obras de conservação ou ampliação de construções existentes e legalmente licenciadas não pode ser objecto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:
- a)O edifício sobre o qual incidam as obras referidas se destine à habitação do proprietário;
- b)A área a ampliar não exceda os 30 % da área de implantação da construção inicial, não podendo exceder no total uma área de implantação superior a 300 m2;
- c)Número máximo de dois pisos ou existentes.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas áreas agrícolas, florestais e agro-silvo-pastoris é permitida a realização de obras de conservação ou ampliação de construções existentes, desde que se destinem a turismo no espaço rural ou turismo de habitação e cumpram o disposto na legislação em vigor.
- 6 -Nas áreas mencionadas no número anterior a realização de obras de construção, conservação ou ampliação de um anexo de apoio à actividade agrícola ou florestal não pode ser objecto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:
- a)Área máxima de implantação de 60 m2;
- b)Número máximo de um piso.
- 7 -A área máxima de implantação e o número máximo de pisos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser ultrapassadas desde que técnica e economicamente justificável.
- 8 -Sem prejuízo da observância do disposto no artigo 32.º, é interdita ainda nas áreas agrícolas, florestais e agro-silvo-pastoris a prática dos seguintes actos e actividades:
- a)Todas as acções que potenciem os riscos de incêndio;
- b)As actividades de prospecção, pesquisa e exploração de massas minerais;
- c)A instalação de vedações com excepção daquelas que constituam a única alternativa viável à protecção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à albufeira e circulação em torno da mesma;
- d)Nas áreas florestais, a reconversão florestal dos povoamentos florestais autóctones, salvo a que ocorra de acordo com o desenvolvimento das normas genéricas de intervenção nos espaços florestais PRT1, PRT3 e PRT4, previstas no PROF do Pinhal Interior Norte, com as necessárias especificidades decorrentes das características da massa de água a proteger.
- 9 -A composição, estrutura e regime de tratamento dos povoamentos devem progressivamente reconduzir-se aos modelos de silvicultura previstos no PROF do Pinhal Interior Norte, de acordo com os objectivos dominantes de compatibilização da função de produção com a de protecção e a protecção do solo e dos recursos hídricos.
DIVISÃO II
Zona de protecção de nível IV
Artigo 18.º — Zona de protecção de nível III
Vigente desde: 11/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2009