- 1 -A zona de protecção de nível ii é composta por áreas com sensibilidade ecológica, definida em função das suas características físicas e ambientais e cuja afectação pode pôr em risco o bom estado da massa de água.
- 2 -A zona mencionada no número anterior é constituída por áreas com potencial risco de erosão, não integradas na REN e possuidoras de declives acentuados e de solos com características de erodibilidade acentuada.
- 3 -A zona de protecção de nível ii deve ser objecto de programa específico de valorização do coberto vegetal, de acordo com o previsto no PROF do Pinhal Interior Norte, devendo simultaneamente assegurar a retenção de solos e de outras medidas que permitam o controlo e combate a incêndios.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de edificabilidade nestas zonas deve obedecer ao estipulado no artigo 18.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Zona de protecção de nível II
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009