- 1 -A zona de protecção de nível iv é composta por áreas que pela sua proximidade ao plano de água e pelas suas características físicas e ambientais apresentam aptidão para a utilização turística e recreativa da albufeira.
- 2 -As áreas a que se refere o número anterior encontram-se representadas na planta de síntese pelas áreas de aptidão recreativa e áreas de aptidão turística, destinando-se à instalação de equipamentos, infra-estruturas e serviços de apoio às actividades de turismo, recreio e lazer.
SUBDIVISÃO I
Áreas de aptidão recreativa
Artigo 19.º — Regime geral
Vigente desde: 11/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2009