Nesta área está prevista a sua recuperação e arranjo paisagístico, bem como a construção e implantação de um conjunto de equipamentos e infra-estruturas de apoio à utilização recreativa, nomeadamente:
- a)Um centro náutico, nos termos do artigo 33.º do presente Regulamento;
- b)Uma construção ligeira vocacionada para clube náutico e espaço de educação ambiental integrando, para o efeito, uma área administrativa com um espaço para reuniões ou conferências e para formação, um bar ou esplanada e instalações sanitárias, não podendo aquela construção ser objecto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:
Área máxima de implantação de 300 m2;
Número máximo de um piso;
- c)Um parque de merendas e um parque infantil devidamente equipados e infra-estruturados;
- d)A construção de parques de estacionamento regularizados, devidamente dimensionados para esse efeito e a localizar fora da zona reservada da albufeira;
- e)A implantação de piscina fluvial e a construção de equipamento de apoio a esta actividade balnear como instalações sanitárias e balneários.