Nesta área está prevista a sua recuperação e arranjo paisagístico, bem como a construção e implantação de um conjunto de equipamentos e infra-estruturas de apoio à utilização recreativa, nomeadamente:
- a)Uma construção ligeira destinada a um estabelecimento de restauração e de bebidas, não podendo aquela ser objecto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:
Área máxima de implantação de 200 m2;
Número máximo de um piso;
- b)A construção de um parque de merendas e de um parque infantil devidamente equipados e infra-estruturados;
- c)A implantação de piscina fluvial e a construção de equipamento de apoio a esta actividade balnear como instalações sanitárias e balneários;
- d)A construção de parques de estacionamento regularizados, devidamente dimensionados para esse efeito e a localizar fora da zona reservada da albufeira;
- e)Um embarcadouro, nos termos do artigo 34.º do presente Regulamento.