- 1 -A zona de protecção de nível v é constituída por áreas de ocupação urbana de densidade variável.
- 2 -Nas áreas incluídas em perímetros urbanos delimitados ou referenciados em planos municipais de ordenamento do território (PMOT) plenamente eficazes, bem como nos aglomerados rurais sem perímetro urbano delimitado, vigora a regulamentação específica definida pelo respectivo PMOT.
- 3 -A definição dos perímetros dos aglomerados urbanos, dos aglomerados rurais ou populacionais deve ser estabelecida no âmbito do Plano Director Municipal, devendo as restantes áreas, caso não venham a ser incluídas em perímetros urbanos, observar o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.
DIVISÃO IV
Áreas de intervenção ambiental prioritária
Artigo 27.º — Regime
Vigente desde: 11/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2009