- 1 -As áreas de intervenção ambiental prioritária apresentam um risco de potencial afectação da qualidade da água e dos ecossistemas de valor.
- 2 -As áreas mencionadas no número anterior correspondem a áreas com povoamentos dominantes de espécies invasoras, áreas de potencial reconversão florestal e áreas de variação interníveis de declive suave.
- 3 -Numa perspectiva da valorização ecológica, de controlo de erosão e de outras situações de risco e de apoio ao uso do plano de água, as áreas a que se referem os números anteriores devem ser objecto de uma intervenção prioritária específica de modo a remover espécies invasoras e a recuperar os solos e coberto vegetal.
Artigo 28.º — Regime
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009