- 1 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no regime da REN, o centro náutico, a localizar-se na área de aptidão recreativa Fronhas 1, corresponde a um equipamento e a um conjunto de infra-estruturas fluviais e terrestres destinados a apoiar a náutica de recreio.
- 2 -O centro náutico deve assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:
- a)Uma estrutura flutuante com uma capacidade para atracação simultânea de um mínimo de 20 a um máximo de 30 embarcações, devendo incluir parqueamento para uma embarcação marítimo-turística;
- b)Uma área de estacionamento a seco destinada ao abastecimento, reparação, mudanças de óleo e lavagens das embarcações;
- c)Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro;
- d)Acesso viário à rampa de varadouro ou aos meios mecânicos de alagem;
- e)Abastecimento de água e energia às embarcações;
- f)Instalações sanitárias e balneários em construção ligeira;
- g)Posto de socorros e vigilância ou comunicações;
- h)Sistema de segurança contra incêndios.
- 3 -A estrutura flutuante e respectivo passadiço de ligação à margem deve ser constituída por uma estrutura ligeira com sistemas de adaptação à variação de nível de água, utilizando material próprio e não poluente para esse efeito e que, ainda, não afecte a estabilidade da margem por desmoronamento ou destruição.
- 4 -O centro náutico representado na planta de síntese tem uma localização meramente indicativa, devendo, no entanto, a sua instalação conformar-se com as disposições do presente Regulamento e com o definido no âmbito do projecto a aprovar pelas entidades competentes.
Artigo 33.º — Centro náutico
Vigente desde: 11/05/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2009