- 1 -A zona de navegação restrita corresponde a faixas de segurança que se desenvolvem ao longo das margens e em locais onde existam obstáculos naturais e construídos.
- 2 -A zona de navegação restrita integra as seguintes áreas:
- a)Faixa que se desenvolve ao longo das margens com uma largura aproximada de 50 m, contada a partir do limite exterior do plano de água e variável consoante o nível de armazenamento de água da albufeira;
- b)Locais onde existe o atravessamento aéreo por pontes, com pilares no plano de água, apresentando uma faixa de protecção com uma largura de 50 m para cada lado da projecção da ponte sobre o plano de água e variável consoante o nível de armazenamento de água da albufeira;
- c)A antiga ponte de pedra de Vale de Espinho correspondendo a uma faixa de protecção, com uma largura de 25 m para cada lado da projecção desse obstáculo sobre o plano de água e variável consoante o nível de armazenamento de água da albufeira;
- d)A zona a montante do regolfo da albufeira.
- 3 -Na zona de navegação restrita é permitida:
- a)A navegação com embarcações motorizadas desde que naveguem a uma velocidade máxima de 5 nós, suficiente apenas para governar a embarcação;
- b)A navegação com embarcações não motorizadas.
- 4 -Nesta zona é proibida a realização de competições desportivas motorizadas.
- 5 -Nos locais onde haja obstáculos naturais e construídos, devem estes, quando possível, ser removidos ou sinalizados de forma adequada pelas entidades competentes de modo a que não ponham em causa a segurança dos utentes do plano de água e não constituam obstáculos à navegação.
- 6 -A zona de navegação restrita deve ser devidamente demarcada e sinalizada pela entidade legalmente competente.
Artigo 8.º — Zona de navegação restrita
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009