- 1 -O presente diploma define os princípios e normas aplicáveis em matéria de segurança nas actividades industrial, tecnológica e de investigação, nomeadamente para a investigação e utilização de novas tecnologias, incluindo actividades paralelas com ela relacionadas, sempre que a salvaguarda dos interesses nacionais, dos países aliados e de organizações ou alianças de países de que Portugal faça parte justifique a sua aplicação.
- 2 -As normas a que se refere o número anterior destinam-se a furar as medidas para garantir a protecção do segredo e as medidas de coordenação a implementar pelas entidades intervenientes nas actividades industrial, tecnológica e de investigação e ainda a definir o papel da autoridade nacional de segurança no contexto do presente diploma.
Artigo 1.º — Generalidades
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989