- 1 -Devem ser tomadas as disposições adequadas relativamente ao controlo de quaisquer visitantes.
- 2 -Ninguém pode ser autorizado a penetrar na zona de segurança sem que previamente tenha sido aceite pela entidade ou personalidade que deseja contactar e durante a sua permanência na zona de segurança deve ser sempre acompanhado.
- 3 -Os meios de ligação com órgãos de comunicação social devem ser instalados fora da área de segurança, se possível em compartimento destinado para o efeito.
Artigo 100.º — Visitantes
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989