A protecção que deve ser concedida às matérias classificadas depende, para além do disposto no presente diploma, do cuidado que efectivamente for posto na sua execução prática, não só divulgando-o através da instrução, mas também fiscalizando o seu cumprimento e recorrendo, se necessário, a sanções estatutárias, disciplinares ou penais.
Artigo 101.º — Generalidades
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989