- 1 -As quebras/violações de segurança devem ser imediatamente comunicadas aos órgãos de segurança competentes e simultaneamente à entidade de origem ou que emitiu a matéria classificada comprometida.
- 2 -A urgência desta comunicação dependerá das circunstâncias conjunturais e do grau de classificação de segurança da matéria em causa.
- 3 -Deve ser feita imediatamente uma comunidação à autoridade nacional de segurança e ao gabinete de segurança do ministério ou ao membro de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector sempre que:
- a)Se trate de matérias classificadas de Muito secreto ou de Secreto;
- b)Haja indícios ou suspeitas de espionagem.
- 4 -A comunicação imediata deve referir o seguinte:
- a)Descrição da matéria classificada comprometida, incluindo a classificação, referência, origem, assunto, número do exemplar e data;
- b)Um breve resumo das circunstâncias em que se deu o comprometimento, incluindo a data, período de tempo em que a matéria classificada esteve exposta ao comprometimento e, se conhecido, o número e ou categoria das pessoas que, indevidamente, tiveram ou puderam ter tido acesso a essa matéria;
- c)Se já foi informada a entidade de origem ou que omitiu a matéria classificada em causa.
- 5 -Devem ser elaborados posteriormente outros relatórios, no caso de os acontecimentos assim o exigirem.
- 6 -Em todos os casos de comprometimento cuja comunicação imediata seja obrigatória, os respectivos relatórios das averiguações efectuadas devem dar entrada na autoridade nacional de segurança e gabinetes de segurança dos ministérios ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas tutelares, conforme os casos, no espaço de 45 dias após a data da respectiva comunicação imediata, período a ser cumprido pela autoridade nacional de segurança e pela Polícia Judiciária nas apreciações e investigações, nos termos das presentes disposições.
Artigo 103.º — Comunicação de quebras/violações de segurança
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989