- 1 -O ministro da tutela ou o membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector ordenará que todas as quebras/violações de segurança detectadas sejam objecto de investigação conduzida pela autoridade nacional de segurança e pela Polícia Judiciária, tanto no âmbito da segurança como no âmbito da individualização dos responsáveis.
- 2 -As investigações devem referir, nas suas conclusões:
- a)Se houve comprometimento de matérias classificadas;
- b)Em caso afirmativo, se todas as pessoas não autorizadas que tiveram ou puderam ter tido acesso a essas matérias tinham qualquer credenciação e eram merecedoras de confiança, a fim de se avaliar se do comprometimento havido poderá vir ou não a resultar prejuízo para o País, ou países aliados, organizações ou alianças de países de que Portugal faça parte;
- c)O modo como foi enfrentada a quebra/violação de segurança, quais as medidas correctivas introduzidas para prevenir a repetição de casos idênticos e quais as sanções disciplinares ou estatutárias aplicadas no caso concreto.
- 3 -Quando numa investigação de segurança se constatar a ocorrência simultânea das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, os directores dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços devem actuar, se necessário, sobre os implicados em conformidade com o artigo 101.º, dando da sua resolução conhecimento à autoridade nacional de segurança e aos gabinetes de segurança dos ministérios ou dos membos dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas responsáveis pelo sector.
Artigo 104.º — Investigação de quebras/violações de segurança
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989