- 1 -A finalidade que se pretende atingir, ao relatar o comprometimento das matérias classificadas às entidades que são origem das mesmas, é permitir-lhes não só a avaliação dos prejuízos resultantes para o País, ou países aliados, para organizações ou alianças de países de que Portugal faça parte, como também dar-lhes a possibilidade de tomarem as medidas que entenderem convenientes, tendo em vista minorar os prejuízos que eventualmente tenham por elas sido estimados.
- 2 -Devem ser enviados relatórios à autoridade nacional de segurança e aos gabinetes de segurança dos ministérios ou dos membros de governo próprio das regiões autónomas, nos casos previstos no artigo 103.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 104.º, onde conste a avaliação dos aludidos prejuízos e a descrição das medidas adoptadas para os minorar.
- 3 -A autoridade nacional de segurança e os gabinetes de segurança dos ministérios e dos membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas devem promover a investigação final dos prejuízos causados ao País e, bem assim, quaisquer medidas susceptíveis de os minorar, bem como promover a comunicação às autoridades competentes dos países ou organizações que emitiram o documento que contenha as informações comprometidas e ainda conduzir quaisquer averiguações complementares julgadas necessárias.
Artigo 106.º — Avaliação de prejuízos
Vigente desde: 24/10/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/10/1989