- 1 -Qualquer pessoa que encontre uma casa-forte, um cofre forte, contentor ou móvel de segurança aberto ou deficientemente fechado sem a presença das pessoas a cuja responsabilidade o mesmo está confiado deve imediatamente procurar uma dessas pessoas ou, na sua ausência, comunicar o facto ao encarregado de segurança.
- 2 -A entidade que receber a comunicação convocará, no mais curto prazo de tempo, o responsável, iniciando-se imediatamente as necessárias averiguações.
- 3 -Logo que seja conhecedora de que uma casa-forte, um cofre forte, contentor ou móvel de segurança foi encontrado aberto ou deficontcientemente fechado, a pessoa responsável deslocar-se-á ao local e verificará o conteúdo do mesmo, a fim de determinar se houve comprometimento por observação ou subtracção de matérias classificadas.
- 4 -Enquanto a pessoa responsável não se apresentar, a casa-forte, o cofre forte, contentor ou móvel de segurança em causa é mantido sob guarda permanente.
- 5 -Se não for possível encontrar a pessoa responsável, o encarregado de segurança, ou pessoa designada pelo superior, fechará pessoalmente a casa-forte, o cofre forte, contentor ou móvel de segurança, caso o respectivo sistema de segurança o permita.
- 6 -Se a segurança obtida não for suficiente, deve ser montada uma guarda permanente.
- 7 -Qualquer pessoa que encontre matérias classificadas fora dos seus locais de resguardo ou abandonadas comunicará tal facto imediatamente ao encarregado de segurança, que deve, no mais curto prazo de tempo, tomar as medidas necessárias para a sua segurança.
Artigo 107.º — Procedimentos a adoptar perante quebras/violações de segurança
Vigente desde: 24/10/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1989