- 1 -Ao consignante e ao consignatário de uma remessa de matérias classificadas é cometida a responsabilidade de propor e obter a respectiva aprovação para a modalidade de transporte a utilizar, devendo para o efeito endereçar às respectivas autoridades nacionais de segurança - ou organismos de segurança designados -, sempre que para tal tenham elementos, uma notificação que inclua:
- a)A indicação do contrato ou programa que justifica tal fornecimento;
- b)Indicações relativas à natureza das matérias, incluindo a sua classificação de segurança, quantidades, dimensões, peso e número de contentores, veículos ou vagões ou meios flutuantes ou aéreos utilizados;
- c)A identificação e localização do consignatário ou do consignante;
- d)A data ou as datas do transporte;
- e)A modalidade de transporte preconizada, bem como a identificação da(s) empresa(s) transportadora(s);
- f)As providências tomadas relativamente aos controlos alfandegários e selagem dos contentores, invólucros ou embalagens (apenas para o consignante);
- g)A modalidade preconizada de contentores, invólucros ou embalagens a utilizar;
- h)A identificação dos guardas de segurança que serão destacados para acompanhar a matéria classificada;
- i)Nos transportes terrestres, a indicação do itinerário a seguir, incluindo o local e data/hora da passagem nas fronteiras, os lugares onde a matéria classificada pernoitará e outras indicações que interessem para o planeamento das medidas de segurança que irão ser adoptadas;
- j)Qualquer outra indicação considerada necessária em função da modalidade de transporte.
- 2 -Para matérias com classificação de segurança inferior a Secreto é suficiente uma única notificação para vários fornecimentos periódicos de idênticas matérias, desde que sejam entre as mesmas entidades, com a mesma modalidade de transporte e de acondicionamento e com o mesmo itinerário.
- 3 -Para matérias classificadas de Secreto ou de Muito secreto é necessário fazer uma notificação para cada fornecimento.
- 4 -A autoridade nacional de segurança - ou o organismo de segurança designado - do país do consignante deve fornecer à autoridade nacional de segurança - ou organismo de segurança designado - do país que vai ser atravessado todos os dados sobre o transporte, incluindo o seu eventual cancelamento, com a antecedência suficiente, que lhe permita providenciar ou cancelar as medidas de segurança necessárias.
- 5 -O consignante e o consignatário endereçam às respectivas autoridades nacionais de segurança - ou organismos de segurança designados - e permutam entre si indicações adicionais, fornecendo pormenores que não constem da notificação inicial ou que tenham sido expessamente solicitados pelas suas autoridades nacionais de segurança - ou organismos de segurança designados.
- 6 -A autoridade nacional de segurança - ou organismo de segurança designado - do país a que pertence o consignante aprova a empresa transportadora, a modalidade de transporte, o modo como vai acondicionada, a matéria classificada, o itinerário e os guardas de segurança julgados necessários para assegurar adequada protecção.
- 7 -Esta mesma autoridade, tendo em vista facilitar uma posterior identificação de um determinado fornecimento, deve atribuir-lhe um número de código ao receber a notificação prevista no n.º 1 do presente artigo.
- 8 -Os guardas de segurança devem ser credenciados e portadores de uma autorização que os identifique para o desempenho dessa função (modelo SEG-18).
- 9 -Esta autorização, expressa nas línguas do consignante e do consignatário, é emitida pelas autoridades nacionais de segurança - ou organismo de segurança designados - dos respectivos países.
- 10 -Os serviços alfandegários são alertados pelas competentes autoridades nacionais sobre os fornecimentos previstos e devem ser sensibilizados no sentido de concederem a maior aceitação aos documentos de transporte especificados no artigo 110.º, bem como à autorização de que o responsável pela segurança é portador.
- 11 -As embalagens não devem ser abertas, salvo por razões imperiosas.
- 12 -Se um fornecimento for aberto, será novamente embalado, devendo os serviços alfandegários selá-lo outra vez e declarar tal facto nos documentos de transporte.
Artigo 109.º — Responsabilidades gerais
Vigente desde: 24/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1989