- 1 -Toda a pessoa que, por força das suas funções, tenha necessidade de conhecer e ou de manusear matérias classificadas de grau Confidencial ou superior deve ser objecto de um prévio inquérito de segurança, tendo em vista ajuizar, especialmente, da sua lealdade, idoneidade e discrição, para que lhe possa ser concedido um certificado de credenciação que a habilite a ter acesso a tais matérias.
- 2 -Os inquéritos de segurança têm por finalidade verificar antecipadamente a capacidade global de cada indivíduo para manusear matérias classificadas, bem como avaliar se a concessão da credenciação pretendida é ou não objectivamente compatível com os interesses da segurança.
- 3 -A amplitude dos inquéritos de segurança deve estar de acordo com o grau de classificação de segurança, sendo sempre particularmente rigorosa em relação a pessoas a credenciar em Muito secreto.
- 4 -O referido certificado porém, que o seu titular tenha acesso a todas as matérias classificadas do grau especificado naquele documento, mas apenas àquelas que, pela natureza da sua tarefa, tenha necessidade absoluta de conhecer, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
Artigo 11.º — Necessidade de conhecer
Vigente desde: 24/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1989