- 1 -Os documentos de transporte, ou seja, todos os documentos respeitantes ao transporte do material e que acompanham o mesmo (mas que não são embalados com ele), incluindo os manifestos, os livretes TIR, os conhecimentos de embarque, as guias, etc., devem ser tratados pelo consignante a que dizem respeito em conformidade com as instruções da respectiva autoridade nacional de segurança - ou organismo de segurança designado.
- 2 -Deve haver o cuidado de evitar que esses documentos revelem qualquer informação classificada, podendo as quantidades ser indicadas.
- 3 -O consignatário acusará a recepção do fornecimento assinando os documentos de transporte.
- 4 -É da competência do encarregado de segurança do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço a verificação de todo o processo documental, quer no que respeita à matéria classificada, quer no que se refere ao pessoal acompanhante.
- 5 -Compete-lhe ainda providenciar para que as entidades alfandegárias e de segurança, assim como as autoridades diplomáticas e militares dos países intermédios e de destino, sejam notificadas da remessa da matéria classificada e solicitar o seu apoio.
- 6 -Os documentos de transporte que constituem para o consignante um registo oficial devem discriminar todos os fornecimentos, o seu destino final, a data/hora da chegada, o estado do fornecimento (danos, avarias, etc.) e o nome da pessoa que recebe o fornecimento, bem como as funções que exerce no estabelecimento, empresa, organismo ou serviço.
Artigo 110.º — Documentos de transporte
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989