- 1 -Sempre que se torne necessário transportar matérias classificadas de dimensões portáteis a longa distância devem ser utilizados funcionários/empregados investidos em funções de correio especial.
- 2 -Antes do início de cada viagem, o correio especial deve ler e assinar uma declaração (modelo SEG-19) em que ateste ter tomado conhecimento e ter compreendido as notas e disposições para correio especial portador de matérias classificadas anexas ao certificado de correio especial (anexo II).
- 3 -O registo de que o funcionário/empregado assinou a declaração de correio especial será mantido por um mínimo de 12 meses após cada viagem.
- 4 -Será entregue ao funcionário/empregado um certificado de correio especial, carimbado e assinado pela autoridade nacional de segurança, pelo ministério ou pelo membro do órgão de governo próprio da região autónoma responsável pelo sector e pelo director do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço.
- 5 -Os certificados são numerados pela autoridade nacional de segurança, indicam o início da viagem, são válidos apenas para uma viagem (podem incluir mais de uma paragem) e são devolvidos a autoridade nacional de segurança através do encarregado de segurança do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço após cumprimento da missão.
- 6 -Para efeitos de transporte o correio especial recebe do encarregado de segurança do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço a matéria classificada, acondicionada segundo os regulamentos de segurança nacional em vigor, depois de cumpridos os requisitos administrativos e alfandegários necessários.
- 7 -O correio especial deve ser esclarecido de que o não cumprimento das suas obrigações de protecção da matéria classificada contida no contentor ou invólucro que lhe é confiado e ou qualquer negligência da sua parte que dê origem a quebra de segurança constituirá violação de uma obrigação contratual e causa para eventual responsabilidade, nos termos da lei.
- 8 -No caso de uma infracção cometida pelo correio especial, a autoridade nacional de segurança poderá pedir às autoridades do país onde ocorreu a infracção que procedam a uma investigação e lhe comuniquem as suas conclusões, empreendendo a acção legal apropriada.
Artigo 117.º — Transporte por correio especial de matérias classificadas
Vigente desde: 24/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1989