- 1 -Antes da devolução à autoridade nacional de segurança de cada certificado de correio especial, tanto o correio especial como o encarregado de segurança assinarão uma declaração (modelo SEG-21) - na parte inferior do mesmo - certificando que não houve qualquer ocorrência que pudesse ter comprometido a segurança da matéria classificada em viagem.
- 2 -Ao longo de toda a viagem a matéria classificada ficará sob controlo pessoal directo do correio especial.
- 3 -A matéria classificada nunca deve ser abandonada seja em que altura for da viagem, quer no meio de transporte utilizado, nas salas de hotel, nos vestiários ou em qualquer outro local, nem deve ser depositada em cofre de hotel, armários fechados ou salas de bagagem.
- 4 -O correio especial em nenhuma circunstância deixará a matéria classificada que transporta e pela qual é responsável à guarda das alfândegas ou outras entidades públicas.
- 5 -Em caso de dificuldade, o correio especial comunicará apenas o que for necessário para as autoridades compreenderem a situação.
- 6 -A identificação será feita com base nos dados do certificado do correio especial, sem revelar elementos relativos à matéria classificada transportada.
- 7 -O correio especial pode revelar a quantidade, peso, volume e dimensões da matéria classificada, mas não a natureza do seu conteúdo.
- 8 -Em caso algum o correio especial abrandará o seu controlo sobre o material até que este seja entregue em conformidade com as instruções de segurança.
Artigo 118.º — Procedimento do correio especial
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989