Se a matéria classificada compreender explosivos, propulsores ou outras substâncias perigosas, o transporte internacional fica sujeito não apenas às disposições alfandegárias e de segurança de matéria classificada, mas também aos regulamentos nacionais e internacionais de segurança civil que devem ser observados.
Artigo 120.º — Transporte de substâncias perigosas
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989