- 1 -O correio especial submeter-se-á aos pedidos oficiais para abertura da matéria classificada pelas alfândegas ou outras entidades competentes.
- 2 -Quando a inspecção for inevitável, deve ter o cuidado de mostrar apenas uma parte da matéria classificada que seja suficiente para demonstrar às entidades verificadoras que não existem outros artigos além dos declarados.
- 3 -Nos casos em que a matéria classificada for aberta para aceder a um pedido da alfândega ou outras entidades públicas competentes, o correio especial notificará o encarregado de segurança do seu estabelecimento, empresa, organismo ou serviço, que por sua vez notificará a autoridade nacional de segurança.
- 4 -Se os inspectores não forem do mesmo país do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço, a autoridade nacional de segurança do país a que pertencem os funcionários que inspeccionaram o material deve ser também notificada.
- 5 -Os envelopes/volumes/invólucros que contenham matérias classificadas não devem ser abertos na viagem, a não ser que seja exigido pelas alfândegas ou outras entidades públicas competentes.
Artigo 119.º — Abertura de matéria classificada
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989