Antes de terem acesso a informações classificadas de Muito secreto, de Secreto ou de Confidencial, as pessoas a isso autorizadas devem ser instruídas, por elementos devidamente habilitados, sobre os procedimentos de segurança que estas instruções estabelecem e sobre as consequências previstas na lei para os casos em que as matérias classificadas caiam em mãos não autorizadas, quer voluntariamente, quer por negligência.
Artigo 14.º — Instrução prévia
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989