- 1 -A elevação do grau de credenciação deve ser processada como se de uma nova credenciação se tratasse.
- 2 -Quando, por conveniência de serviço, houver necessidade de baixar o grau de credenciação será elaborada uma proposta de atribuição de um novo certificado de credenciação para o grau inferior pretendido, seguindo as mesmas vias que o processo de credenciação e devendo ser dado conhecimento aos órgãos de segurança respectivos, quer da proposta, quer do despacho que tenha merecido.
- 3 -Quando o titular de uma credenciação de segurança mudar de situação, face às funções que eventualmente lhe possam ser atribuídas, o seu grau de credenciação poderá ser alterado ou mesmo cancelado, seguindo-se para o efeito os procedimentos indicados no número anterior.
- 4 -Quando, por conveniência de serviço, houver necessidade de cancelar uma credenciação, será elaborada uma proposta, que deve seguir as mesmas vias que o processo de credenciação, devendo ser dado conhecimento ao órgão de segurança respectivo.
Artigo 17.º — Alterações de credenciações
Vigente desde: 24/10/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/10/1989