- 1 -Sempre que haja necessidade de credenciar pessoal por um período de tempo inferior a três anos, ou para o cumprimento de uma determinada missão de curta duração, ou ainda renovar uma credenciação por um período de tempo inferior a três anos, as respectivas propostas de credenciação ou de renovação devem explicitar o prazo de validade em causa, o qual ficará igualmente expresso no despacho final e nos certificados de credenciação (modelo SEG-5) que forem emitidos.
- 2 -Os procedimentos a seguir serão os mesmos das credenciações ou renovações de credenciação normais.
Artigo 18.º — Credenciação temporária
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989