Sempre que uma investigação de segurança concluir que, por parte de um titular de uma credenciação houve qualquer quebra/violação de segurança, para além dos procedimentos que se devem tomar, nos termos deste diploma, deve ser feita uma proposta de cancelamento da credenciação à autoridade nacional de segurança.
Artigo 19.º — Descredenciação
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989