- 1 -Em todos os estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços onde sejam manuseadas matérias classificadas de Muito secreto, de Secreto e de Confidencial, os responsáveis de segurança elaboração listas de acesso (modelo SEG-6) individualizadas para cada grau de classificação, que serão submetidas à aprovação dos respectivos directores que as visarão, significando desse modo a sua concordância relativamente a cada um dos seus empregados que, em determinado período, está por si autorizado a ter acesso às aludidas matérias.
- 2 -Estas listas devem ser enviadas ao gabinete de segurança dos ministérios ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas respectivos até 15 de Junho e 15 de Dezembro de cada ano, juntamente com as relações periódicas do pessoal credenciado (modelo SEG-7).
- 3 -Os gabinetes e os núcleos de segurança manterão em seu poder as referidas listas de acesso devidamente actualizadas.
- 4 -Sempre que os directores dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços entendam que determinada pessoa, na sua dependência, não pode ou não deve mais ter acesso a matérias classificadas dos referidos graus, deve a lista de acesso ser logo alterada nesse sentido, riscando o nome respectivo.
- 5 -O acrescentamento de qualquer nome numa lista de acesso obriga sempre à obtenção do visto do respectivo director.
- 6 -Ninguém pode ter acesso a matérias classificadas de Muito secreto, de Secreto e de Confidencial sem que esteja previamente credenciado para aqueles graus.
- 7 -Antes de uma pessoa ser inscrita numa lista de acesso a matérias classificadas de Muito secreto, deve ser objecto de uma instrução especial em matéria de segurança, devendo ser-lhe presente um formulário sobre o acesso à matéria classificada de Muito secreto, que deve ler, findo o que assinará o certificado-ficha de instrução especial para o acesso a matérias classificadas de Muito secreto (modelo SEG-8), em que comprova ter tomado perfeito conhecimento das responsabilidades que assume pelo facto de ter acesso às matérias classificadas de Muito secreto.
- 8 -Tal formalidade será repetida todos os anos, a intervalos regulares, enquanto lhe for mantida a autorização de acesso às matérias do referido grau.
- 9 -Finda a autorização de acesso, por ter cessado o desempenho das tarefas que a tal deram lugar ou por qualquer outro motivo, será de novo solicitado a assinar o referido certificado-ficha.
- 10 -Devem os núcleos de segurança e os encarregados de segurança dos estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços que tenham matérias classificadas de Muito secreto organizar, da forma que acharem mais adequada, ficheiros de certificados-fichas atrás referidos, por forma a tornar fácil a verificação, para cada pessoa, do trinómio credenciação-instrução especial-acesso.
Artigo 20.º — Listas de acesso a matérias classificadas
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989