- 1 -Nos casos em que a autoridade nacional de segurança entenda dever opor-se, momentânea ou definitivamente, ao acesso de certas pessoas às matérias classificadas, dará a conhecer a sua decisão por uma das duas formas:
- a)«Pendente»;
- b)«Desfavorável».
- 2 -A indicação de «Pendente» não tem senão um carácter provisório e as pessoas que sejam objecto daquela indicação não poderão ter acesso às matérias classificadas até receberem a informação de «Sem objecção na actividade solicitada».
- 3 -No caso de uma informação «Desfavorável» ou de uma indicação de «Pendente», as pessoas que sejam objecto delas não poderão, salvo autorização nominal, ser empenhadas na realização da actividade.
- 4 -Se uma tal autorização se verificar necessária, o responsável pela execução do contrato enviará imediatamente uma proposta convenientemente fundamentada ao ministro da tutela, membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector e autoridade nacional de segurança para que seja tomada uma decisão conjunta, mantendo-se a inabilitação válida até ao conhecimento da decisão final.
- 5 -Esta tolerância é entendida por corresponder a certas exigências de ordem técnica, devendo revestir-se de carácter muito excepcional.
Artigo 22.º — Impedimento de credenciação
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989