- 1 -Nos casos em que as circunstâncias ou os factos o exijam, a autoridade nacional de segurança poderá, em qualquer momento, retirar a credenciação precedentemente acordada a uma pessoa, a qual deve ser imediatamente afastada das actividades ou estudos em que esteja envolvida.
- 2 -O responsável pela execução da actividade deve possuir uma lista, permanentemente actualizada, com todo o pessoal habilitado a colaborar nos trabalhos ou estudos classificados e uma relação do pessoal com a indicação de «Pendente» ou «Desfavorável» (modelo SEG-9).
Artigo 24.º — Limite de credenciação
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989