- 1 -Antes de um estabelecimento, empresa, organismo ou serviço participar num concurso, em negociações ou na execução de qualquer actividade industrial, tecnológica ou de investigação classificada, a autoridade nacional de segurança deve proceder à sua credenciação (modelo SEG-10).
- 2 -Os pedidos de credenciação devem ser apresentados à autoridade nacional de segurança pelo ministro da tutela ou pelo membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector.
- 3 -Logo que o estabelecimento, empresa, organismo ou serviço necessite de ter acesso a matérias classificadas de Confidencial ou superior, quer porque deseja participar na execução dessa actividade classificada, quer para estabelecer negociações pré-contratuais em relação a essa mesma actividade, deve informar-se junto da autoridade nacional de segurança das medidas de segurança que terá de cumprir.
- 4 -Compete à autoridade nacional de segurança assegurar que todo o estabelecimento, empresa, organismo ou serviço que deva ter acesso a matérias classificadas de Confidencial ou superior tome as medidas adequadas para as proteger eficazmente.
- 5 -Uma vez concedido o certificado de credenciação a um estabelecimento, empresa, organismo ou serviço, a este compete comunicar a autoridade nacional de segurança toda a alteração que possa surgir susceptível de ter influência sobre a validade de credenciação concedida, nomeadamente a transferência do contrato maioritário dentro de empresas, modificações no respectivo pacto social, substituição de um director, mudança de localização ou das instalações que ocupa, alteração das normas de segurança e mudança de encarregado de segurança.
- 6 -Não pode ser elaborado qualquer contrato classificado com quem não esteja credenciado nem tão-pouco podem ser dados a conhecer quaisquer documentos classificados a qualquer pessoa com vista à conclusão eventual de um contrato antes de ter sido obtida autorização do ministro da tutela ou do membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector e de ter sido dado conhecimento a autoridade nacional de segurança.
- 7 -Em todas as circunstâncias e para efeitos de execução de uma actividade ou parte de actividade, o subcontratante tem de estar credenciado nas mesmas condições que o contratante principal.
Artigo 25.º — Credenciação de empresas
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989