- 1 -As medidas de protecção física das matérias classificadas a adoptar não podem ser uniformes.
- 2 -Quando exista grande quantidade de matérias classificadas a salvaguardar, as medidas de segurança física devem ser completas e alargadas.
- 3 -Quando exista apenas uma pequena quantidade de matérias com grau de classificação elevado, podem ser guardadas em cofres ou casas-fortes ou ser vigiadas permanentemente.
Artigo 28.º — Noções de protecção
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989