- 1 -Para decidir quais as medidas de segurança física a implementar é necessário estar informado, principalmente, sobre o seguinte:
- a)O grau de classificação de segurança e a natureza das matérias a proteger;
- b)O volume e o tipo das matérias classificadas a salvaguardar;
- c)O grau de credenciação de segurança das pessoas e a sua necessidade de conhecer;
- d)A avaliação das ameaças por parte dos serviços de informações hostis, actividades terroristas, prejudiciais e criminosas.
- 2 -Compete à autoridade nacional de segurança, em coordenação com o ministro da tutela ou com o membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector, e face às informações que lhe forem facultadas, decidir qual o tipo de medidas de segurança física a adoptar.
Artigo 29.º — Necessidades de segurança
Vigente desde: 24/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1989