- 1 -As áreas de segurança da classe 1 são áreas particularmente sensíveis, onde as matérias classificadas de grau de Confidencial e superior são manuseadas, fabricadas, estudadas, investigadas, ensaiadas e resguardadas, de tal modo que o simples facto de ali se penetrar venha a equivaler, na prática, a ter acesso às referidas matérias, nomeadamente fábricas, empresas, campos ou laboratórios de ensaios, salas de reuniões, centros de documentação classificada e, especialmente, compartimentos onde são produzidas e arquivadas, em permanência, matérias classificadas de Secreto e de Muito secreto.
- 2 -Constituem requisitos próprios de uma área desta classe:
- a)O estabelecimento de um perímetro de protecção ao longo do qual todas as entradas e saídas sejam rigorosamente controladas;
- b)A montagem de um sistema de controlo de entradas e saídas, podendo compreender a permanência de agentes de segurança, que só permita o acesso às pessoas devidamente identificadas, credenciadas e autorizadas;
- c)Assinalar as zonas no interior da área, de acordo com o grau de classificação mais elevado das matérias habitualmente ali guardadas, interditando a entrada nessas zonas a pessoas não devidamente credenciadas ou não incluídas nas listas de acesso.
Artigo 32.º — Classe 1
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989