- 1 -As áreas de segurança da classe 2 são áreas nas quais as diversas matérias classificadas aí afectas são manuseadas e resguardadas de tal modo que podem ser protegidas através de controlos internos que impeçam as pessoas não autorizadas de a elas terem acesso, nomeadamente os compartimentos de trabalho onde os diversos assuntos classificados são estudados, ensaiados, preparados, produzidos e accionados.
- 2 -Constituem requisitos de uma área desta classe:
- a)Estabelecer, com precisão, um perímetro devidamente protegido, onde todas as entradas e saídas sejam controladas;
- b)Criar um sistema de controlo dos acessos que somente permita a entrada, sem acompanhamento, de pessoas devidamente credenciadas e autorizadas, devendo as restantes pessoas que sejam autorizadas a entrar ser acompanhadas e impedidas de ter acesso a matérias classificadas;
- c)As áreas que não são ocupadas em permanência por pessoal de serviço devem ser inspeccionadas imediatamente depois das horas normais de serviço, a fim de se verificar se as matérias classificadas estão em segurança.
Artigo 33.º — Classe 2
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989