Os estabelecimentos, empresas, organismos ou serviços, desde que empenhados em actividades que envolvam medidas de protecção a matérias classificadas de Confidencial ou superior, são obrigados a constituir núcleos de segurança.
Artigo 36.º — Núcleos de segurança
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989