As casas-fortes são compartimentos de trabalho que, no seu todo, oferecem protecção igual à de um contentor ou móvel de segurança, de classe equivalente, pelo que as suas paredes, soalho, tecto, portas e fechaduras devem ser construídos de modo a conferir o grau de segurança necessário.
Artigo 41.º — Casas-fortes
Vigente desde: 24/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1989