- 1 -As áreas protegidas contra a escuta devem ser objecto de uma inspecção técnica pelo menos uma vez por ano e sempre que as pessoas não habilitadas ou não vigiadas ali tenham penetrado por quaisquer razões.
- 2 -Estas áreas devem ser designadas por áreas protegidas do ponto de vista técnico, ter à entrada um controlo de segurança especial e ser fechadas a chave logo que deixem de estar ocupadas e as chaves consideradas como chaves de segurança.
- 3 -Nenhum móvel ou material novo deve ser colocado sem que tenha sido inspeccionado e aprovado pelo serviço de segurança.
- 4 -Nestas áreas deve ser evitada a colocação de telefones; se absolutamente necessária, devem ter protecção criptofónica.
Artigo 49.º — Inspecção técnica
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989