Antes de serem utilizados numa zona de segurança das classes 1 e 2, os materiais de telecomunicações ou de equipamento eléctrico e electrónico de todos os tipos devem ser verificados por técnicos que assegurem que matérias classificadas não possam ser transmitidas pelos referidos materiais ou, quando tal aconteça, não sejam acessíveis ou audíveis por pessoas não autorizadas.
Artigo 50.º — Verificação de equipamento eléctrico e electrónico
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989