- 1 -As presentes normas não impedem que sejam aplicáveis às actividades industrial, tecnológica ou de investigação, sempre que pela sua natureza o justifiquem, outras medidas complementares de segurança que as entidades responsáveis pela protecção do segredo achem dever implementar, nos termos da lei.
- 2 -A autoridade nacional de segurança é obritoriamente informada das novas medidas tomadas.
Artigo 51.º — Medidas complementares de segurança
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989