- 1 -Deve ser evitada toda a classificação de segurança excessiva ou insuficiente por ambas serem inconvenientes sob o ponto de vista de segurança.
- 2 -Qualquer documento ou matéria deve ser classificado apenas em função do seu próprio conteúdo, e não de acordo com a classificação de segurança de qualquer outro documento a que se refira ou matéria com que se encontre relacionada.
- 3 -As referências a documentos ou matérias classificados não devem, só por isso, ser também classificadas, a menos que contenham ou revelem informações classificadas, impondo-se, para se não correr o risco de comprometer o sigilo de documentos ou matérias classificadas, que estas referências sejam reduzidas ao mínimo.
- 4 -Em princípio, todas as referências feitas a um documento cifrado devem ser também cifradas, podendo ser utilizada uma mensagem não classificada em referência a uma mensagem classificada desde que só sejam utilizados sinais de serviço, indicações de procedimento e identificações de mensagens ou de transmissões.
- 5 -Um documento ou matéria onde se reúnem várias informações deve ser analisado no sentido de se lhe atribuir a devida classificação de segurança conjunta, podendo exigir um grau de classificação de segurança mais elevado do que o requerido por qualquer das informações componentes, em virtude do valor informativo que advenha do seu conjunto.
- 6 -O grau de classificação de segurança global de um documento ou de uma matéria como um todo deve ser, pelo menos, igual ao grau mais elevado das classificações de segurança atribuídas às suas partes componentes.
- 7 -Os documentos de remessa, certificados de transferência e recibos respeitantes a documentos classificados, enquanto apensos, devem receber o grau de classificação do documento de classificação mais elevada que acompanhem e bem assim conter, de forma bem evidente, qual o grau de classificação que passarão a ter quando separados dos referidos documentos, o que deve ser feito por meio da seguinte indicação: «O presente documento, uma vez destacado dos seus anexos, deve ser classificado de ...» ou «... Não classificado.»
- 8 -Para que a classificação de segurança seja correcta, todas as partes componentes de um mesmo documento ou matéria complexa, nomeadamente anexos, e apêndices, para documento, ou componentes para matérias, que tenham classificações de segurança diferentes, devem trazer, de modo bem visível, a marca do respectivo grau de classificação em função do seu conteúdo póprio, por forma a, eventualmente, facilitar a sua utilização em separado e em conformidade com a classificação de segurança que lhes é devida.
Artigo 54.º — Classificação de segurança
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989